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RESPONSABILIDADE CIVIL VEICULOS ELETRICOS (Banner)

Na sequência de dúvidas surgidas após a entrada em vigor, no passado dia 20 de junho, do Decreto-Lei n.º 26/2025, importa esclarecer de forma clara e prática o que está efetivamente em causa.

Este diploma resulta da transposição da Diretiva (UE) 2021/2118, e vem atualizar o Regime do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel (SORCA). Não introduz novas obrigações dirigidas especificamente a trotinetes, bicicletas elétricas ou outros meios de mobilidade suave, mas esclarece quais os veículos que passam, de forma objetiva, a estar obrigados a seguro.

O que determina a nova legislação?

De acordo com o Decreto-Lei, passam a estar abrangidos pelo seguro obrigatório os veículos que cumpram, em simultâneo, os seguintes critérios:

1. Sejam destinados a circular sobre o solo (excluindo veículos sobre carris);
2. Sejam acionados exclusivamente por força mecânica, o que inclui motores elétricos;
3. Tenham uma velocidade máxima de projeto superior a 25 km/h, ou, em alternativa, um peso superior a 25 kg e uma velocidade máxima superior a 14 km/h.

As coberturas mínimas obrigatórias mantêm-se inalteradas:

• 6.450.000 euros por sinistro em danos corporais
• 1.300.000 euros por sinistro em danos materiais

Que veículos ficam fora da obrigação?

A maioria dos dispositivos de mobilidade suave em circulação em Portugal não está abrangida pela nova obrigação legal, nomeadamente:

• Bicicletas convencionais (propulsão exclusivamente humana);
• Bicicletas com motor auxiliar até 1 kW, cuja assistência elétrica termina aos 25 km/h;
• Trotinetes elétricas com potência até 0,25 kW e com velocidade limitada a 25 km/h;
• Segways, hoverboards e outros equipamentos semelhantes, desde que tenham peso inferior a 25 kg e não ultrapassem os 25 km/h.

Estes veículos são, de acordo com o Código da Estrada (art.º 112.º), considerados velocípedes, pelo que não carecem de carta de condução nem de seguro obrigatório para circular legalmente na via pública.

Importa também referir que as trotinetes de uso partilhado, disponíveis em várias cidades, estão sujeitas a regras ainda mais restritivas nos contratos celebrados com os municípios. Em Lisboa, por exemplo, a velocidade máxima permitida é de 20 km/h, sendo automaticamente reduzida para 10 a 15 km/h em determinadas zonas.

E os veículos mais potentes?

No mercado existem trotinetes, scooters e bicicletas com motores de potência superior ou sem limitação de assistência, frequentemente adquiridas online. Estes veículos:

• Ultrapassam os limites técnicos previstos no decreto,
• Não se enquadram como velocípedes,
• Estão obrigados a seguro desde 20 de junho,
• Mas, à data, não têm enquadramento legal para circular na via pública (conforme comunicado da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária),
• E não existe ainda nenhuma apólice válida no mercado que responda a esta obrigação específica.

Porque faz sentido continuar a recomendar proteção?

Mesmo quando o seguro não é legalmente obrigatório, o risco existe — tanto para os utilizadores como para terceiros. O Seguro Bicicleta e Trotinete continua a ser a solução certa para quem utiliza este tipo de equipamentos dentro dos parâmetros legais, oferecendo:

• Responsabilidade civil por danos causados a terceiros;
• Proteção contra danos próprios e roubo;
• Despesas médicas;
• Assistência em Portugal e Espanha.

 

Fontes oficiais para consulta ou partilha com clientes

• ASF – Novos veículos sujeitos a seguro automóvel:
https://www.asf.com.pt/w/ni_seg_auto
• PRP – Trotinetas e bicicletas: é obrigatório ter seguro?:
https://prp.pt/seguro-trotinetas

 

Caso haja desenvolvimentos legais ou regulamentares adicionais, será feita nova comunicação interna.

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