Na sequência de dúvidas surgidas após a entrada em vigor, no passado dia 20 de junho, do Decreto-Lei n.º 26/2025, importa esclarecer de forma clara e prática o que está efetivamente em causa.
Este diploma resulta da transposição da Diretiva (UE) 2021/2118, e vem atualizar o Regime do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel (SORCA). Não introduz novas obrigações dirigidas especificamente a trotinetes, bicicletas elétricas ou outros meios de mobilidade suave, mas esclarece quais os veículos que passam, de forma objetiva, a estar obrigados a seguro.
O que determina a nova legislação?
De acordo com o Decreto-Lei, passam a estar abrangidos pelo seguro obrigatório os veículos que cumpram, em simultâneo, os seguintes critérios:
As coberturas mínimas obrigatórias mantêm-se inalteradas:
Que veículos ficam fora da obrigação?
A maioria dos dispositivos de mobilidade suave em circulação em Portugal não está abrangida pela nova obrigação legal, nomeadamente:
Estes veículos são, de acordo com o Código da Estrada (art.º 112.º), considerados velocípedes, pelo que não carecem de carta de condução nem de seguro obrigatório para circular legalmente na via pública.
Importa também referir que as trotinetes de uso partilhado, disponíveis em várias cidades, estão sujeitas a regras ainda mais restritivas nos contratos celebrados com os municípios. Em Lisboa, por exemplo, a velocidade máxima permitida é de 20 km/h, sendo automaticamente reduzida para 10 a 15 km/h em determinadas zonas.
E os veículos mais potentes?
No mercado existem trotinetes, scooters e bicicletas com motores de potência superior ou sem limitação de assistência, frequentemente adquiridas online. Estes veículos:
Porque faz sentido continuar protegido?
Mesmo quando o seguro não é legalmente obrigatório, o risco existe — tanto para os utilizadores como para terceiros. O Seguro Bicicleta continua a ser a solução certa para quem utiliza este tipo de equipamentos dentro dos parâmetros legais, oferecendo:
Fontes oficiais para consulta